Construtora é condenada a devolver R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) para comprador que desistiu da compra de imóvel na planta. O cliente havia se dirigido a empresa e solicitou o distrato do apartamento, oportunidade na qual foi informado pelos empregados daquela que, a título de multas punitivas, iria perder toda a quantia já paga, ou seja, o sinal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil). Não tendo escolha, acabou concordando com a prática abusiva e realizou o distrato.
O juiz do 1º Juizado Cível de Chapecó não concordou com os argumentos da construtora, e determinou a restituição da importância de R$ 22.500,00 (90% do valor) com juros e correção, também reconheceu a anulação das cláusulas de retenção do distrato realizado (autos número 5000387-95.2021.8.24.0018 ), nestes termos:
Em casos semelhantes a este, o entendimento jurisprudencial prevalece no sentido de que é válida a cláusula que estabelece a retenção de parte das prestações pagas, em razão de a resilição contratual ter ocorrido por parte dos consumidores. Cabe ao Magistrado, porém, identificada onerosidade excessiva, promover a readequação entre 10% e 25% do total da quantia paga (STJ, AgInt no REsp. n. 1.822.638/SP, Min. Nancy Andrighi, j. 18/11/2019).
[...]
Nesse contexto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXX para: a) DECLARAR nula a cláusula segunda do Distrato de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano realizado entre as partes; b) CONDENAR a ré XXXXXXXXXXXX à restituição de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) aos autores. Sobre o valor haverá acréscimo de correção monetária pelos índices da CGJ/SC a contar do pagamento e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
Assim sendo, é possível realizar a revisão do distrato mesmo após a assinatura e concordância dos compradores, sendo possível ao Poder Judiciário reconhecer a abusividade do negócio a qualquer tempo, desde que respeitado o prazo de prescrição.
Commentaires