É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial, seja residencial. Essa foi a tese fixada, por 7 votos a 4, pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta terça-feira (8/3), sob o Tema 1.127 da repercussão geral.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem a possibilidade de penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, que exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel como garantia contratual de livre e espontânea vontade, com plena consciência dos riscos decorrentes de eventual inadimplência. Segundo ele, impor essa restrição representaria uma afronta, também, aos princípios da boa-fé objetiva e ao da livre iniciativa.
Assim o Supremo Tribunal Federal sedimentou a importância de analisar os riscos de figurar como fiador de um contrato, partindo do entendimento de que a manifestação de vontade se sobrepoe ao direito a moradia, prestigiando assim a segurança jurídica dos contratos, nas palavras do Ministro Alexandre de Moraes:
[...] o caráter espontâneo do oferecimento do bem de família em garantia no contrato de aluguel. "Em contrato escrito, que não deve deixar margem de dúvidas, o fiador oferece não só o seu bem de família, mas também todo o patrimônio que lhe pertence, em garantia de dívida de terceiro, e o faz de livre e espontânea vontade". Afrontar essa garantia, afirma o ministro, citando julgado de Nunes Marques, fere o princípio da boa-fé objetiva
Por isso sempre recomendamos o acompanhamento e assessoria jurídica preventiva aos nossos clientes na assinatura dos contratos.
Fonte: Conjur
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