top of page
logo Tiago Andrade ADV

Reintegração de posse - Entenda de forma fácil

  • Foto do escritor: Tiago Andrade
    Tiago Andrade
  • 13 de abr. de 2023
  • 10 min de leitura

Atualizado: 18 de jul. de 2024


reintegração de posse

A posse é constituída por dois principais elementos, um de natureza material denominado "corpus" e outro vinculado a uma questão imaterial, subjetiva, identificado como "animus". Desse modo, existem diversas teorias no direito sobre a caracterização da posse de um bem.


O direito brasileiro optou por escolher a teoria objetiva da posse, criada por Ihering, que atribui fator decisivo ao elemento material (corpus) para caracterizar a posse de uma pessoa sobre a coisa, conforme se extrai dos artigos 1.196 e 1.197 do Código Civil. Veja-se:


Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.


Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.


As ações possessórias, previstas nos artigos 560 a 568 do CPC tem por finalidade a proteção da propriedade ou posse de um bem imóvel contra atos violadores praticados por terceiros.


Atos violadores da posse


Existem três atos reconhecidos pelo direito como violadores da posse:


reintegraçao de posse 2

a) Esbulho - A lesão de maior gravidade que se pode realizar, pois retira por completo o controle da coisa do possuidor, hipótese de uma invasão de imóvel por terceiro, desapossando o proprietário. A defesa contra esbulho é realizada por meio da reintegração de posse.


b) Turbação - É uma ofensa aos poderes da pessoa de usar e fruir da coisa, sem que caracterize a retirada completa dos poderes do legítimo possuidor ou proprietário. A título de exemplo, no caso de alguém construir em terreno alheio. A defesa contra turbação é a manutenção de posse.


c) Ameaça - Situação que se apresenta quando determinados atos provoquem em alguém justo receio de ser molestado (turbação ou do esbulho) no exercício regular da sua posse. A defesa contra ameaça da posse é o interdito proibitório.


Qual o procedimento da ação de reintegração de posse?


Qualquer violação a posse de um bem apresenta risco grave e instabilidade na pacificação social, visto que a segurança jurídica da propriedade é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988.


Desse modo, se faz necessária uma resposta rápida do Poder Judiciário, para afastar imediatamente os ataques à posse exercida regularmente por alguém. Portanto, o Código de Processo Civil apresenta ferramentas concebidas com a intenção de reestabelecer o "estado anterior" dos fatos, inclusive por meio de concessão de decisão liminar para restituir à pessoa prejudicada a posse da coisa.


A ação de reintegração de posse é o meio processual utilizado para combater a perda da posse decorrente de esbulho praticado pelo réu.


Reintegração de posse Novo CPC


Diante da ocorrência de um esbulho possessório, possível a vítima apresentar a ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 do Código de Processo Civil, com o objetivo de recuperar a perda da posse:


Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.


Requisitos para reintegração de posse


Os requisitos da ação de reintegração de posse são expressos no art. 561 do Código de Processo Civil:


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


É obrigação do autor da ação de reintegração de posse apresentar prova suficiente para demonstrar o cumprimento de todos os requisitos do art. 561 do CPC, sob pena de ter a petição inicial indeferida ou perder o processo ao final.


Mas, o que seria esbulho possessório?


Conforme anteriormente explicado, o esbulho possessório é identificado pela sua consequência, ou seja, a prática de determinado ato que resulta na perda integral da posse da pessoa lesada.



Este ato pode ocorrer de duas maneiras:


a) Por meio de invasão de coisa alheia - Neste caso uma pessoa estranha (terceiro) ingressa na propriedade imóvel de alguém e passa a se apresentar e exercer poderes como se dono fosse. Isso pode acontecer de forma violenta, clandestina, precária ou pacífica.


b) Por meio de alteração do "ânimus" da posse - Aqui a situação é um pouco diferente, pois a pessoa já estava na posse do imóvel em decorrência de um ato ou negócio jurídico válido e eficaz, figura chamada pelo direito de "detentor" que exercia apenas "posse ad interdicta". Consequentemente, essa pessoa abusa da confiança que lhe foi depositada e toma a coisa para si, negando e impedindo a restituição dela ao legítimo proprietário.


Podemos dar de exemplo um caso de contrato de locação que encerrou seu prazo de vigência. O proprietário notifica o inquilino para que desocupe o imóvel no prazo de 30 dias. Este se recusa a sair e devolver o imóvel. Neste momento, passou a se comportar como dono da coisa, caracterizando o esbulho possessório.


Quem tem direito à reintegração de posse?


A lei processual entende que o possuidor direto ou indireto tem legitimidade para propor reintegração de posse.


O proprietário de um imóvel pode usar o bem pessoalmente ou entregar a coisa por meio de locação, usufruto, penhor, comodato etc. Assim, a posse se desvincula, ficando o proprietário com a posse indireta, e a pessoa (terceiro) beneficiário com a posse direta.


Depreende-se disso que, se alguém é proprietário de um imóvel que está alugado a alguém, e durante o curso da locação esse imóvel é invadido, o dono e o inquilino terão direito de ingressar com a reintegração de posse.


Como a reintegração de posse ocorre?


O procedimento de reintegração de posse é previsto nos arts. 562 a 564 do Código de Processo Civil, que permite a expedição de mandado de reintegração de posse, liminarmente, sem que seja ouvido o réu, desde que presente e comprovado todos os requisitos autorizadores:


Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.


Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.


Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.


Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.


Portanto, se o Juiz não estiver satisfeito com o processo e as provas que foram apresentadas pelo autor no momento da propositura da ação, poderá marcar audiência de mediação, que deverá ter a presença obrigatória do réu.


Ação de força velha x ação de força nova


Importante esclarecer que o procedimento da liminar nas ações possessórias é regido pelo artigo 558 do Código de Processo Civil que faz uma diferenciação entre a ação possessória de força velha e nova:


Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.


Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.


Se entre a data do esbulho (perda da posse) e a propositura da ação de reintegração de posse de um bem passaram-se mais de "ano e dia", o deferimento da liminar pelo Juiz se torna mais difícil, visto que o procedimento possessório não seguirá o rito dos arts. 558 e 562 do Código de Processo Civil. Nada impede que o autor da ação peça uma liminar com fundamento na urgência da situação.


Prazo prescricional da reintegração de posse


O art. 205 do Código Civil fixa o prazo prescricional de 10 anos para toda e qualquer ação em que a lei não estipular prazo inferior, situação da ações possessórias. Ocorre que, tal prazo não pode ser utilizado como referência e critério para o proprietário, visto que, em regra, na data do esbulho passa a fluir o prazo da prescrição aquisitiva (posse ad usucapionem) que autoriza a seu titular adquirir a propriedade da coisa pelo exercício da ocupação sem oposição por determinado lapso de tempo.


reintegração de posse 3

Importante salientar que existem determinadas modalidades de usucapião que concedem o direito de propriedade pelo exercício da posse pelo prazo de 5 anos, a exemplo daquela prevista no art. 1.240 do Código Civil:


Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


Assim, ainda que não esteja prescrita a ação de reintegração de posse ante a inocorrência do prazo prescricional de 10 anos, a chance de êxito no processo ficará significativamente reduzida se o invasor tiver permanecido no local, sem oposição, por 5 anos, e tenha cumprido os demais requisitos da usucapião exigidos pela lei.


O que fazer em caso de invasão do imóvel?


É de suma importância que o proprietário ou possuidor que tenha sido vítima de esbulho em sua posse procure imediatamente um advogado especialista em direito imobiliário com a finalidade de garantir o seu direito à reintegração de posse de um bem o mais rápido possível.



Diferença entre reintegração e imissão na posse


Enquanto a ação de reintegração de posse tem por finalidade a defesa da coisa frente à uma violação do direito do possuidor direito ou indireto, a ação de imissão na posse não tem qualquer relação com a defesa da posse.


Em verdade, esta ação tem por pressuposto o exercício do jus possidendi, ou seja, o direito à posse decorrente da propriedade do bem. A título de exemplo, se alguém arremata um imóvel em leilão extrajudicial, e este não estiver desocupado, a ação para ingressar no imóvel será a imissão na posse, pois esta é um desmembramento lógico do direito de propriedade adquirido pela arrematação da coisa em leilão.


Reintegração de posse e despejo são a mesma coisa?


Quando o pedido de retirada de uma pessoa de um imóvel tem por fundamento relação jurídica oriunda de contrato de locação, submetida aos ditames de Lei 8.245/1991, a ação para obter este resultado é a de despejo, não a ação possessória, que possui procedimento e requisitos específicos.


O que é preciso provar durante a ação?


As provas que deverão ser apresentadas na reintegração de posse estão previstas no art. 561 do Código de Processo Civil:


I) Prova da Posse - Poderá ser realizada por meio da apresentação de documentos. ex: IPTU, conta de energia, condomínio, cobranças ou por meio da colheita de declaração de testemunhas indicando que o interessado residia no local através de escritura pública declaratória realizada no Tabelionato de Notas.


II) Prova do Esbulho - Poderá ser realizada por meio de envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento endereçada à pessoa que realizou o esbulho, outorgando prazo para sua saída. Possível também a apresentação de comprovação audiovisual (fotografias, vídeos e conversas) demonstrando que as pessoas estão habitando no local.


III) Prova da Data do Esbulho - Esta prova tem por finalidade demonstrar se a ação seguirá o rito especial da reintegração de posse de força nova, também poderá ser provada por todos os meios listados acima.


IV) Prova da Perda da Posse - É importante demonstrar ao Juiz que o uso e gozo do imóvel está totalmente inviabilizado de maneira a caracterizar o esbulho, pois conforme anteriormente explicado, o nível de gravidade de lesão a posse altera a medida protetiva que será concedida pela Justiça. A reintegração de posse só é cabível para os casos de esbulho, hipóteses de turbação a ação correta será a de manutenção de posse. Também poderá ser realizado por todos os meios de provas em direito admitidos.


Qual o risco do bem sofrer usucapião?


O grande problema de permitir que uma pessoa permaneça na posse de um bem imóvel sem oposição é a possibilidade de este adquirir a propriedade por meio da usucapião. Existem diversas modalidades, com diferentes requisitos e prazos. O único elemento que é comum em todas as espécies de aquisição da propriedade por usucapião é o exercício da posse "ad usucapionem" por um determinado lapso de tempo.


reintegração de posse 4

Desse modo, enquanto o interessado se mantiver inerte diante do esbulho e não apresentar a ação judicial cabível para que seja reestabelecida a sua posse, estará sofrendo o risco do bem ser perdido por usucapião.


À vista disso, a busca por um advogado especialista em direito imobiliário para apresentar a ação de reintegração de posse deve ser medida de grande urgência.


É possível fazer a conciliação?


A conciliação é possível em qualquer demanda judicial, sendo permitida sua realização até mesmo pela via extrajudicial. Na ação de reintegração de posse não é diferente. Na prática, a conciliação em processo possessório é de difícil visualização visto que os interesses das partes são diametralmente antagônicos.


Enquanto o proprietário ou possuidor deseja recuperar o uso do imóvel, a pessoa que praticou o esbulho intenta permanecer no bem. Por conseguinte, é difícil visualizar um meio termo que agrade ambos, ou seja, quando ocorre a conciliação, na maioria dos casos, alguma das partes terá que ceder a sua pretensão em benefício da outra.


Como fica a situação das benfeitorias realizadas no imóvel?


As benfeitorias serão regulamentadas pelos arts. 241 e 242 do Código Civil, sendo que as consequências serão divergentes de acordo com a caracterização da boa-fé ou má-fé da posse exercida, nos termos da cláusula geral inserida nos art. 1.216 a 1.222 do Código Civil. Veja-se:


Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.


Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.


Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.


Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.


Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.


Conclusão


Se você se identificou com o conteúdo desse post, fico a disposição para lhe atender nos meus canais de contato que estão espalhados pelo site. Pode enviar um e-mail para: tiagoand.adv@gmail.com e tenha atendimento com um advogado imobiliário online.



Resolvendo problemas no mercado imobiliário no Estado de São Paulo e Santa Catarina.


Um forte abraço!

 
 
 
bottom of page