RECUSA NA ENTREGA DAS CHAVES
Não é raro encontrar contratos de incorporadoras e construtoras que vinculam a entrega das chaves a quitação de todas as parcelas do imóvel, não podendo nenhuma estar em atraso quando da conclusão da obra. Esta cláusula pode ser reconhecida como abusiva de acordo com a situação de cada comprador.
Se o comprador já houver realizado parte expressiva do pagamento do contrato, não se revela proporcional e correto que a construtora retenha as chaves do imóvel haja vista existirem alternativas para o recebimento do débito devido. Se comprovada que a retenção foi abusiva, a empresa também deverá indenizar o comprador por mês de atraso na entrega do imóvel, pois privou este de utilizar o bem.
DE QUANTO SERÁ O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA RETENÇÃO ABUSIVA DAS CHAVES?
Em caso de recusa da incorporadora em realizar a entrega das chaves é possivel o ajuizamento de ação judicial com pedido liminar para que a entrega seja realizada sob pena de multa diária.
Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio. O atraso da prestação de entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera obrigação da alienante indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem.
O uso será obtido economicamente pela medida de um aluguel, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato, correspondente ao que deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma já regularizada.”