Distrato

Distrato já assinado pode ser revisto: Juizado de Chapecó anula cláusula que retinha todo o sinal

  • AUTORTiago Andrade KrejciOAB/SC 57.239
  • PUBLICADOAtualizado em 3 out. 2026
  • LEITURA1 minDistrato

Análise de sentença do 1º Juizado Especial Cível de Chapecó/SC sobre a revisão de distrato de imóvel na planta assinado pelos compradores.

Resumo da decisão

O 1º Juizado Especial Cível de Chapecó declarou nula a cláusula de um distrato de compromisso de compra e venda que previa a perda de todo o sinal pago pelos compradores, e condenou a construtora a restituir 90% desse valor, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora a partir da citação.

Os fatos

Os compradores procuraram a construtora para desistir da compra de um apartamento na planta e foram informados de que perderiam toda a quantia já paga a título de multa. Sem alternativa, assinaram o distrato nessas condições.

A tese

A sentença aplicou o entendimento do STJ de que é válida a cláusula que prevê a retenção de parte das prestações quando a desistência é do comprador, mas cabe ao juiz, identificada a onerosidade excessiva, readequá-la entre 10% e 25% do total pago:

Em casos semelhantes a este, o entendimento jurisprudencial prevalece no sentido de que é válida a cláusula que estabelece a retenção de parte das prestações pagas, em razão de a resilição contratual ter ocorrido por parte dos consumidores. Cabe ao Magistrado, porém, identificada onerosidade excessiva, promover a readequação entre 10% e 25% do total da quantia paga (STJ, AgInt no REsp. n. 1.822.638/SP, Min. Nancy Andrighi, j. 18/11/2019).

A decisão mostra que é possível revisar o distrato mesmo depois da assinatura e da concordância dos compradores: o Judiciário pode reconhecer a abusividade do negócio, desde que respeitado o prazo de prescrição.

Para contratos assinados depois da Lei 13.786/2018, os limites de retenção passaram a estar previstos na própria lei (Lei 4.591/1964, art. 67-A). Veja os detalhes na página sobre distrato de imóvel na planta.

Dados do processo: Autos nº 5000387-95.2021.8.24.0018, 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó/SC.

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