A construtora atrasou a entrega. Quais são os meus direitos?
Passado o prazo do contrato e a tolerância de até 180 dias corridos, o comprador que não deu causa ao atraso pode desfazer o contrato, com devolução dos valores pagos e multa, ou manter a compra e ser indenizado pelo atraso (Lei 4.591/1964, art. 43-A).
O que diz a lei
A cláusula dos 180 dias
O contrato deve informar um prazo certo de entrega, acrescido de uma tolerância de até 180 dias corridos, prevista de forma clara (Lei 4.591/1964, art. 43-A). O prazo não pode ficar vinculado ao financiamento (STJ, Tema 996).
Dias corridos
A cláusula que prevê dias úteis ou hipóteses genéricas de prorrogação pode ser considerada abusiva (CDC, art. 51, IV).
Dever de informar
A incorporadora deve informar o comprador sobre o uso da tolerância, com a justificativa técnica correspondente.
Habite-se não é entrega
A expedição do habite-se, sem a disponibilização efetiva do imóvel, não afasta a mora da vendedora (TJSP, Súmula 160).
Quais direitos podem existir
Desfazer a compra ou manter o imóvel
Rescisão por atraso além da tolerância
Sem culpa do comprador, a lei prevê a resolução do contrato com devolução de tudo o que foi pago e da multa contratual, em até 60 dias corridos (art. 43-A, §1º). A multa prevista só contra o comprador pode ser aplicada em favor dele (STJ, Tema 971).
Lucros cessantes
Para quem mantém a compra: indenização de 1% do valor pago por mês de atraso (art. 43-A, §2º), ou conforme o Tema 996 nos contratos anteriores à Lei 13.786/2018.
Correção do saldo
Troca do INCC pelo IPCA após o prazo de entrega, para que a dívida não cresça pelo atraso.
Juros de obra, IPTU e condomínio
Encargos cobrados durante a mora da empresa ou antes da entrega das chaves podem ser questionados.
Danos morais
Avaliados caso a caso, conforme o impacto do atraso.

Documentos que ajudam na análise
O que separar antes da conversa
- Contrato ou compromisso de compra e venda, com o quadro-resumo.
- Extrato ou planilha de pagamentos fornecida pela incorporadora.
- Comunicados sobre o prazo, o uso da tolerância ou a nova data de entrega.
- Boletos de juros de obra, IPTU ou condomínio recebidos antes das chaves.
- Contrato de financiamento bancário, se houver.
Prazos, riscos e o que fazer agora
- Confira a data prevista de entrega e a cláusula de tolerância.
- Guarde as comunicações com a construtora e as datas de recebimento.
- Não assine aditivos, termos de vistoria ou distratos sem entender o que está sendo renunciado.
- Para desistir pelo atraso, formalize a decisão; a notificação extrajudicial ajuda a demonstrar a mora.
Perguntas frequentes
Dúvidas sobre atraso de obra
A tolerância de 180 dias pode ser contada em dias úteis?
Não. A contagem é em dias corridos, e a cláusula deve estar descrita de forma clara no contrato (Lei 4.591/1964, art. 43-A).
O prazo de entrega pode depender do financiamento com o banco?
Não. O STJ definiu que o contrato deve ter prazo certo de entrega, sem vinculação ao financiamento ou a outro negócio, exceto o acréscimo da tolerância (Tema 996).
Posso desistir da compra por causa do atraso?
Sim, quando o atraso supera o prazo de tolerância e o comprador não deu causa a ele. Nesse caso, a lei prevê a devolução dos valores pagos e da multa contratual, em até 60 dias corridos (art. 43-A, §1º).
A construtora pode cobrar condomínio antes de entregar as chaves?
As despesas de condomínio estão ligadas à posse do imóvel. A cobrança do comprador antes da entrega efetiva das chaves pode ser questionada.
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